A situação económica e financeira em Angola, era à semelhança da Metrópole e das outras colónias, catastrófica. Em pleno ciclo recessivo e com uma inflação galopante, as autoridades angolanas tinham enormes dificuldades em acudir a uma população que sentia na pele as agruras da falta de meios financeiros.
Para cobrir os grandes encargos que a governação suportava com os serviços de assistência, tanto a europeus como à população indígena, resolveu obter uma receita significativa, com a criação de um imposto a cobrar em determinados actos e em determinadas datas, através da aplicação de um selo específico denominado de “ASSISTÊNCIA”. Foi com base neste pressuposto que é publicado no Boletim Oficial n.º 14 de 13 de Abril de 1929, o Diploma Legislativo n.º 49 de 8 de Abril de 1929.
O imposto era de taxa única de $50, cobrado através de um selo a ser editado pela Imprensa Nacional de Angola, segundo modelo a publicar no Boletim Oficial.
Inicialmente, segundo o diploma, este imposto era devido em dois períodos compreendidos entre 8 de Dezembro e 8 de Janeiro e de 1 a 30 de Junho de cada ano, a iniciar nesse mesmo ano de 1929.
Porque deste diploma o que nos interessa é a sua aplicabilidade na correspondência postal, destacamos de seguida, por transcrição, o teor das disposições com ela relacionadas:
Art.º 3.º……………….
1.º - Em toda a correspondência postal, particular ou oficial, que transite pelos Serviços dos Correios da Colónia, seja qual for o destino:
2..º - Nos vales de correio, emitidos na Colónia, seja qual for o destino, nos termos seguintes: até 1.000,00 – 0,50, de 1.000,00 a 2.000,00 – 1,00, nas mesmas datas;
3.º - Nas encomendas postais recebidas ou expedidas.
Art.º 5.º - A falta desta estampilha nos actos determinados nos artigos antecedentes, implicará respectivamente, as sanções previstas na legislação em vigor para os casos de falta de estampilha na correspondência postal, ou na falta do selo de imposto nos outros casos.
Destacamos a vermelho a parte final do anterior artigo, para assinalar que o seu conteúdo não se aplicava às correspondências postais, mas sim no âmbito fiscal. O parágrafo 1.º e 2.º do Art.º 5 dispõe ainda que no caso dos vales postais e encomendas, a multa derivada da falta de selo cairia na alçada penal do imposto do selo, sendo responsável por seu pagamento, o funcionário que tivesse emitido o vale postal ou aceite a encomenda sem a cobrança do respectivo imposto. Apenas às correspondências era aplicada a sanção prevista no regulamento postal (pagamento do dobro do porte em falta).
Entretanto a publicação do modelo do selo de Assistência foi-se atrasando, assim como a sua impressão, e só por Despacho de 13 de Junho do Governo Geral de Angola (fig1), publicado no BO n.º 32 de 15 de Junho, foi dado cumprimento ao estipulado no Diploma Legislativo n.º 49. Como já havia sido ultrapassada a data de início do primeiro período de aplicação do selo de Assistência, sem que se tivesse publicado o respectivo modelo, foi feita uma rectificação ao Diploma Legislativo n.º 49 (fig. 2). Pela nova redacção do art.º 3.º, foi considerado um novo período de 1 a 31 de Julho de cada ano, durante o qual o imposto postal seria devido.
Esta informação é muito importante porque passou despercebida a muitos estudiosos, no qual me incluo, participantes num debate no tópico “Dúvidas sobre a aplicação do selo ASSISTÊNCIA (Nr. 4) do fórum “Selos Postais” fizeram apreciações imprecisas e indevidas tendo em conta esta nova realidade. É evidente, agora, que nenhuma carta poderia ter circulado com o selo de Assistência durante o mês de Junho como agora se comprova.
Quanto aos destinos sujeitos ao pagamento do imposto, a lei é clara e taxativa, e vai aplica-se durante toda a vigência deste Diploma Legislativo: seja qual for o destino. E tal se percebe pelos três exemplos que se reproduzem neste apontamento nas figuras 3, 4 e 5 (circulação interna em Angola, para Portugal e para o Estrangeiro).
Porém, a determinação de aplicar uma taxa extraordinária desta natureza à correspondência circulada para o estrangeiro esbarrava nas disposições das diversas convenções postais internacionais porque a não contemplava. As únicas excepções permitidas eram as sobretaxas, proporcionais, pela prestação de serviços extraordinários que originassem despesas especiais, e os serviços de “última hora” e “posta restante”. Provavelmente, os angolanos, imbuídos numa cruzada humanitária foram cumprindo rigorosamente com o Diploma Legislativo, pois não são conhecidas correspondências porteadas para qualquer um dos destinos, pela falta do imposto postal. Não conseguimos vislumbrar, como poderiam as autoridades postais de Angola, impor a um correio estrangeiro a cobrança de uma multa pelo não pagamento de um imposto postal de iniciativa nacional, face aos regulamentos internacionais existentes.
Bibliografia
· Boletim Oficial de Angola
· Fórum Selos Postais – www.selos-postais.com
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